BNA concede créditos a bancos comerciais com problemas de liquidez.
O Banco Nacional de Angola (BNA), no aviso n.º 10/2023 publicado no dia 11 do corrente mês, desencadeou financiamentos em moeda nacional a bancos comercias saudáveis, com problemas temporários de liquidez.
No período de vigência do financiamento, o normativo estabelece que o banco comercial que receber o empréstimo deverá apresentar trimestralmente ao regulador um plano de financiamento e capital, elaborar diariamente um relatório de monitorização da situação de liquidez.
O informe indica que o controlo a solvência temporária das “instituições saudáveis” visa aplicar ações corretivas que devem ser tomadas em curto prazo para restabelecer a situação de liquidez. E aplica-se as instituições financeiras bancárias, nos termos estabelecidos no número 2 do artigo 24º da lei nº 24/21 de 18 de outubro, lei do BNA.
Durante a validade do contrato, o beneficiado, deve optar pela contenção de custos, suspensão de distribuição de dividendos e, são proibidos de conceder novos empréstimos e de realizar investimentos vultosos, assim indica o normativo.
Quanto ao tempo para pagar crédito, maturidade, o regulador limita ao período máximo de 180 dias, sendo assim seis meses úteis para o reembolso, podendo autorizar a extensão do prazo, não ultrapassando o prazo estabelecido, o mínimo são 120 dias úteis. Porém, dentre as às obrigações, uma dita que a instituição comercial deverá ter uma estrutura sustentável de custos e proveitos.
Nesta sequência, os bancos somente poderão recorrer ao BNA, se não obterem soluções alternativas no mercado interno, devendo demonstrar que encontram-se com problemas e, provar que foram esgotadas todas as fontes “alternativas” do mercado interbancário.
O regulador acrescenta que só podem solicitar aquelas que se encontram falidos, e consequentemente saudáveis, com uma perspetiva credível de manter ou restaurar os rácios de capital adequado no curto prazo e, que estejam em condições de reembolsar os fundos adquiridos.
Por tanto, o Banco aponta uma série de requisitos, entre os quais, possuir “rácios” de fundos próprios acima dos limites mínimos definidos na regulamentação vigente sobre a matéria e apresentação de um plano de aplicação dos recursos e a perspetiva de reembolso dentro do prazo acordado.
A instituição se reserva no direito de determinar restrições que devem constar no contrato de crédito, consoante a situação financeira do banco solicitante.
A violação das disposições estabelecidas pelo regulador no presente aviso constitui transgressão prevista e punível, nos termos da lei nº 14/21 de 19 de maio, lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
O presente aviso entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Fonte: BNA
BNA concede créditos a bancos comerciais com problemas de liquidez
O Banco Nacional de Angola (BNA), no aviso n.º 10/2023 publicado no dia 11 do corrente mês, desencadeou financiamentos em moeda nacional a bancos comercias saudáveis, com problemas temporários de liquidez.
No período de vigência do financiamento, o normativo estabelece que o banco comercial que receber o empréstimo deverá apresentar trimestralmente ao regulador um plano de financiamento e capital, elaborar diariamente um relatório de monitorização da situação de liquidez.
O informe indica que o controlo a solvência temporária das “instituições saudáveis” visa aplicar ações corretivas que devem ser tomadas em curto prazo para restabelecer a situação de liquidez. E aplica-se as instituições financeiras bancárias, nos termos estabelecidos no número 2 do artigo 24º da lei nº 24/21 de 18 de outubro, lei do BNA.
Durante a validade do contrato, o beneficiado, deve optar pela contenção de custos, suspensão de distribuição de dividendos e, são proibidos de conceder novos empréstimos e de realizar investimentos vultosos, assim indica o normativo.
Quanto ao tempo para pagar crédito, maturidade, o regulador limita ao período máximo de 180 dias, sendo assim seis meses úteis para o reembolso, podendo autorizar a extensão do prazo, não ultrapassando o prazo estabelecido, o mínimo são 120 dias úteis. Porém, dentre as às obrigações, uma dita que a instituição comercial deverá ter uma estrutura sustentável de custos e proveitos.
Nesta sequência, os bancos somente poderão recorrer ao BNA, se não obterem soluções alternativas no mercado interno, devendo demonstrar que encontram-se com problemas e, provar que foram esgotadas todas as fontes “alternativas” do mercado interbancário.
O regulador acrescenta que só podem solicitar aquelas que se encontram falidos, e consequentemente saudáveis, com uma perspetiva credível de manter ou restaurar os rácios de capital adequado no curto prazo e, que estejam em condições de reembolsar os fundos adquiridos.
Por tanto, o Banco aponta uma série de requisitos, entre os quais, possuir “rácios” de fundos próprios acima dos limites mínimos definidos na regulamentação vigente sobre a matéria e apresentação de um plano de aplicação dos recursos e a perspetiva de reembolso dentro do prazo acordado.
A instituição se reserva no direito de determinar restrições que devem constar no contrato de crédito, consoante a situação financeira do banco solicitante.
A violação das disposições estabelecidas pelo regulador no presente aviso constitui transgressão prevista e punível, nos termos da lei nº 14/21 de 19 de maio, lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
O presente aviso entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Fonte: BNA
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