Empresas funcionam ilegalmente no mercado financeiro.
Duas empresas de prestação de serviços, nomeadamente, Estev Edmar Lda e Solargen Pv, estão actuar no mercado financeiro nacional, ilegalmente, segundo o Banco Nacional de Angola (BNA).
O BNA tornou público esta informação, recentemente, onde acrescenta que as mesmas, concedem créditos, não autorizados, uma actividade reservada, apenas à instituições financeiras sob sua supervisão.
O comunicado adianta que, as referidas empresas, com o exercício desta actividade ilegal cometem crimes e contravenção grave, puníveis com multa e salções violando a Lei nº 14/21 de 19 de Maio, previsto no artigo 372- Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
De acordo com nota, a actividade do género tem sido recorrente, ultimamente, no país, estando a crescer cada vez mais, pelo que, o Banco apela às instituições financeiras e ao público em geral, que se abstenham de estabelecer qualquer relação de negócios com empresa desta índole, assim como os seus promotores.
Ao abrigo da Carta – Circular n.º 01/DCF/2022, de 03 de Fevereiro, nos termos do artigo 372.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Empresas funcionam ilegalmente no mercado financeiro
Duas empresas de prestação de serviços, nomeadamente, Estev Edmar Lda e Solargen Pv, estão actuar no mercado financeiro nacional, ilegalmente, segundo o Banco Nacional de Angola (BNA).
O BNA tornou público esta informação, recentemente, onde acrescenta que as mesmas, concedem créditos, não autorizados, uma actividade reservada, apenas à instituições financeiras sob sua supervisão.
O comunicado adianta que, as referidas empresas, com o exercício desta actividade ilegal cometem crimes e contravenção grave, puníveis com multa e salções violando a Lei nº 14/21 de 19 de Maio, previsto no artigo 372- Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
De acordo com nota, a actividade do género tem sido recorrente, ultimamente, no país, estando a crescer cada vez mais, pelo que, o Banco apela às instituições financeiras e ao público em geral, que se abstenham de estabelecer qualquer relação de negócios com empresa desta índole, assim como os seus promotores.
Ao abrigo da Carta – Circular n.º 01/DCF/2022, de 03 de Fevereiro, nos termos do artigo 372.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
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