Transferências para o exterior passam a ser tributadas com taxas acima de 2%.

As transferências em moeda estrangeira para o exterior, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais, passam a ser tributadas com uma taxa de 2,5% para singulares e de 10% para pessoas colectivas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2024.

Maquento Domingos

A base de cálculo da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), informa a AGT, será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10% nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5% nos casos de transferências efectuadas por pessoas singulares.

Estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respetivos juros”.

A AGT informa igualmente que o encargo económico-financeiro da CEOC, recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas ordenantes da transferência e que a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.

A obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem, a partir de 01 de Janeiro de 2024, à retenção da CEOC, estabelecendo pagamento de multa às instituições em caso de incumprimento. 

Transferências para o exterior passam a ser tributadas com taxas acima de 2%

As transferências em moeda estrangeira para o exterior, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operação de capitais e transferências unilaterais, passam a ser tributadas com uma taxa de 2,5% para singulares e de 10% para pessoas colectivas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2024.

Dez 28, 2023 - 16:47
Última atualização   - 09:03
Transferências para o exterior passam a ser tributadas com taxas acima de 2%
© Fotografia por: DR
Transferências para o exterior passam a ser tributadas com taxas acima de 2%

Maquento Domingos

A base de cálculo da Contribuição Especial sobre Operações Cambiais (CEOC), informa a AGT, será o montante em moeda nacional objecto da transferência, “independentemente da moeda utilizada”, sobre o qual deverá recair a taxa de 10% nos casos de transferências efectuadas por pessoas colectivas e 2,5% nos casos de transferências efectuadas por pessoas singulares.

Estarão excluídos do regime as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, “desde que efectuadas directamente às respectivas instituições de saúde e de ensino, bem como o repatriamento de dividendos ou de capitais mutuados, incluindo os respetivos juros”.

A AGT informa igualmente que o encargo económico-financeiro da CEOC, recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas ordenantes da transferência e que a obrigação de retenção, liquidação e entrega do imposto recairá sobre as instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.

A obrigatoriedade de as instituições financeiras procederem, a partir de 01 de Janeiro de 2024, à retenção da CEOC, estabelecendo pagamento de multa às instituições em caso de incumprimento. 

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